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A Paródia como Fair Usage de Marca: análise do caso Falha de São Paulo vs Folha de São Paulo

27 de setembro de 2017

falha  O Superior Tribunal de Justiça deu ganho de causa ao site Falha de São Paulo, contra a Folha de São Paulo, em disputa sobre o  exercício do direito de paródia versus violação de marcas (clique aqui para ler o inteiro teor do acórdão).

A Folha alegou, em síntese, que, ao registrar nome de domínio com grafia semelhante à de sua marca e utilizar tipo gráfico e diagramação similares aos da marca, além de reproduzir conteúdo do jornal, violou sua propriedade de marca, podendo, ainda, induzir o consumidor em erro.

De outro lado, o titular do domínio falhadesaopaulo.com afirmou que o referido site não tem conotação comercial e que não tem o propósito de retirar os leitores da Folha de São Paulo, mesmo porque estes não encontrariam em sua página informações e notícias que encontram no referido periódico. Sua razão, acrescenta, é tão somente produzir crítica bem humorada de alguma matéria publicada pela Folha. Tal site, assim, poderia ser classificado como um “gripe site”.

Ao proferir o voto vencedor, o ministro Luis Felipe Salomão  entendeu que a paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica.

No que respeita a casos emblemáticos dessa forma de expressão, mencionou que, já nos anos 1920, Aparício Fernando de Brinkerhoff Torelly, posteriormente autointitulado Barão de Itararé, mantinha, sob sua autoria, o suplemento satírico denominado A Manha . O próprio nome do periódico, tal qual o caso em questão, parodiava um dos grandes Jornais da época, A Manhã. Na verdade, aqui, trocou-se uma letra – o por a, lá, retirou-se um til. “A Manha começou a circular no dia 13 de maio de 1926 com o subtítulo “Órgão de ataques… de riso”. Propunha-se abertamente a “morder o calcanhar das autoridades”, especialmente a classe política. Com estilo irreverente e inovador, A Manha revelou-se em pouco tempo um sucesso de vendas, colocando-se à frente das publicações concorrentes. A Manha foi o primeiro jornal humorístico a fazer uso de fotomontagens para ridicularizar as autoridades. (http://bndigital.bn.gov.br/artigos/a-manha-2).

Assim, a atividade exercida pela Falha,  paródia , é uma das limitações do direito de autor (fair usage) protegida na lei de direitos autorais (art. 47 da Lei 9.610/1998) , como exercício do  direito de liberdade de expressão, garantido pela Constituição da República.

Por outro lado, (e neste posto, passo a analisar segundo a minha opinião pessoal, visto que o relator do voto vencedor adotou outra linha de argumentação), do ponto de vista do direito marcário, a lei 9279/96, no seu art. 32, estabelece que o titular da marca não poderá impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

Neste sentido, podemos entender a palavra “publicação” em sentido lato, englobando, inclusive, URL’s e nomes de domínio. Além disso, não haveria, no presente caso, conotação comercial, visto que a mera menção e links a revistas ou sites de eventuais concorrentes não caracteriza atividade precípua de exploração comercial direta do site. Não se perca de vista, mais uma vez, que a finalidade  do site Falha é de crítica e sátira.

Da mesma forma, entendemos não estar caraterizada a concorrência desleal, visto que não estão sendo vendidos produtos e serviços com aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca “Folha”, com a indução dos consumidores em erro. Conforme ressaltara o acordão, não é possível presumir que o público alvo, leitor do jornal Folha, não perceba que a “Falha” é um site de natureza paródica, e, portanto, não patrocinado ou vinculado à “Folha”.

Também do ponto de vista das regras que norteiam os registros de nomes de domínio (CGI.br, resolução n.º 8/2008, art. 1º), entendemos que não  resta caracterizada a violação, visto que não há indução de consumidores em erro, bem como desrespeito à legislação em vigor ou de direitos de terceiros, pois, conforme ressaltamos amiúde, estamos diante de hipótese de uso paródico de marca, protegida pelo direito ao “fair usage”.

TST: Bancos não podem acessar dados de conta corrente de empregado

14 de junho de 2017

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O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Bradesco a pagar indenização por dano moral em razão de quebra do sigilo da conta de uma bancária.

Segundo o Banco, a quebra de sigilo foi realizada em razão de inspeção interna, para verificar o cumprimento de normas sobre a impossibilidade de o bancário ter outra atividade profissional remunerada, ou de receber depósitos de rendimentos não vinculados ao salário.

Sem embargo, o ministro Barros Levenhagen ressaltou, como corolário do inciso XII do artigo 5ª da Constituição, que, para a quebra do sigilo bancário, é indispensável  a prévia  autorização do titular ou ordem judicial para tanto, sob pena de  violação ao direito de personalidade e privacidade, afetando o patrimônio imaterial do trabalhador, mesmo se não houver divulgação de valores para terceiros.

O caso é interessante porque ressalta a impossibilidade de o empregador confundir o poder diretivo e o direito de propriedade sobre ferramentas de trabalho (como por exemplo, o correio eletrônico, em que o TST já se pronunciara sobre a possibilidade de monitoramento do correio corporativo) com a possibilidade de acesso e uso de dados protegidos pelo direito a privacidade.  No caso da conta corrente do empregado, o empregador ostenta a posição de depositário dos valores e informações, tão somente. Por conseguinte, o fato de possuir posse ou custódia dessas informações não lhe dá o direito sequer de acessá-las, muito menos de utilizá-las contra o empregado.

Processo: RR-370-58.2014.5.03.0105

 

 

 

 

Xuxa vs Google: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro esqueceu do direito ao esquecimento

30 de maio de 2017

Capa_do_LP_Karaoke_da_XuxaO Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro recentemente apreciou um recurso de Xuxa, no processo onde requer que o Google se abstenha de apresentar qualquer resultado para uma “pesquisa Google”, quando utilizada a expressão “Xuxa pedófila”, bem como deixe de disponibilizar, independentemente do contexto, imagens da Autora sem vestes e/ou alteradas. Mais detalhes da notícia pode ser vistas no site conjur.

Nas suas razões de decidir, o acórdão, basicamente, reafirma o que já fora decidido no Recurso Especial 1.316.921 em que o Superior Tribunal de Justiça decidira que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.

A solução recomendada pela ministra Nancy Andrighy é que a vítima procure agir em face da página virtual que ostenta a conteúdo ilícito ou ofensivo, identificando-se o URL dessa página.

Ocorre que , com essa decisão, mais uma vez, o Judiciário peca por não tratar, de forma direta e profunda, da aplicação do direito ao esquecimento no mundo virtual, aspecto que já havíamos apontado em post relativo à decisão do STJ.

Infelizmente, o Marco Civil da Internet (lei 12965/14), apesar reconhecer direito à intimidade e à privacidade, não regulamentou o exercício do direito ao esquecimento, nascendo ultrapassado, pelo menos em relação a este ponto.

Tivemos a oportunidade de tratar deste tema, de forma mais extensa, em artigo, publicado na revista Revista ABPI Associação Brasileira da Propriedade Intelectual de junho de 2015, disponível no link. Neste artigo, defendemos que os nossos juízes e legisladores não podem olvidar as contribuições do direito comparado, especialmente a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que entendeu que o provedor deve excluir do resultado de busca as informações apontadas pelo requerente, salvo se, por razões especiais como, por exemplo, o papel desempenhado por essa pessoa na vida pública, a ingerência nos seus direitos fundamentais é justificada pelo interesse preponderante do referido público em ter acesso à informação em questão.

O direito ao esquecimento encontra guarida no direito penal; no direito consumerista; bem como na mais recente doutrina e jurisprudência a respeito,  onde o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao esquecimento especificamente para o caso de publicações da imprensa.

Para conciliar a liberdade de expressão na web com o direito ao esquecimento, a solução encontra-se na aplicação dos mesmos princípios adotados pela jurisprudência nacional para os casos de conflito entre a liberdade de imprensa e privacidade. Neste sentido, seria possível a exclusão de conteúdos da internet quanto  a) o fato narrado ou pessoa criticada se referirem a um interesse exclusivamente privado; ou b) mesmo sendo de interesse público, não decorrerem de uma responsável apuração quanto à veracidade dos fatos; ou c) a opinião ou a crítica desbordar para ataques injuriosos, como xingamentos, palavrões etc.

Com relação aos meios jurídicos para retirada do conteúdo, defendemos melhorias Marco Civil da internet deve ser modificado, devendo o provedor de aplicações ser responsabilizado desde a data da sua publicação, por conteúdos em que tenha prévia ciência, participe ou autorize o mesmo, na forma da legislação civil em vigor. Por outro lado, somos favoráveis a introdução de um safe harbor, qual seja, a criação de mecanismo de Notice and Takedown, semelhante ao previsto na legislação norte americana, atuando o provedor de aplicações como um mediador, prestigiando, assim formas alternativas e privadas de solução de litígios.

Finalmente, sobre a retirada de conteúdos de provedores de busca,  também neste ponto o Marco Civil merece reforma para, semelhante ao decidido pelo Tribunal de Justiça da União Européia, permitir a adoção do Notice and Takedown.

Uber é condenado a pagar dano moral em razão de erro de motorista

14 de janeiro de 2017

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O UBER foi condenado, em Juizado Especial Cível,  a pagar  dano moral de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

No caso, o passageiro perdeu um vôo, que partia do Galeão, em razão de erro de trajeto do motorista, fato não contestado pelo UBER. O reconhecimento do vício na prestação do serviço se encontra confessado no e-mail enviado pela UBER, cujos termos dizem o seguinte: “calculamos o valor da viagem se o motorista tivesse seguido a rota ideal e fizemos o estorno da diferença.”

O juiz do caso aplicou o art. 14. do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

A decisão parecer ser acertada, visto ser inegável tratar-se de uma relação de consumo entre o usuário do aplicativo e UBER, bem como não ser necessária a comprovação da culpa do fornecedor, bastando a existência do dano decorrente de fato relacionado à prestação de serviços.

STF: compete à Justiça Federal julgar pedofilia na Internet

9 de novembro de 2015

fsg-crime-scene-response-unit-01O Supremo Tribunal de Federal definiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

A maioria dos ministros, ao analisar um Recurso Extraordinário,  entendeu que deve ser aplicado o disposto no  art. 109, V, da Constituição Federal (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: … V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”). Isso por que o art. 3º da Convenção sobre o Direito das Crianças da Assembleia Geral da ONU prevê que os Estados-Partes assegurariam que atos e atividades fossem integramente cobertos por suas legislações criminal ou penal.  No caso do Brasil, foi levado a efeito pelo art. 241-A do ECA, com a redação dada pela Lei 11.829/2008, que prevê como tipo penal oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Assim, ao considerar a amplitude do acesso de um conteúdo publicado na internet, caracterizar-se-ia a internacionalidade do dano produzido ou potencial.

[FONTE: Informativo do Supremo Tribunal Federal]

É legal a demissão em razão de “curtida” no Facebook, segundo o TRT 15º

1 de julho de 2015

curtir-vermelho-rubiO Tribunal Regional do Trabalho da 15º região (Campinas),  considerou  legal a demissão por justa causa em razão de  ‘curtida’ no Facebook (000065655.2013.5.15.0002). No caso, o ex empregado havia curtido comentários feitos por terceiro,  considerados ofensivos ao empregador e a um dos sócios, caracterizando ato lesivo a honra e boa fama do empregador. O reclamante alegou que nunca inseriu comentários injuriosos à empresa ou a sua sócia, ao contrário, as mensagens seriam para desencorajar o autor dos comentários.

Sem embargo, o Tribunal entendeu que “Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: ‘Você é louco Cara!….Mano vc é Louco!’, que pela forma escrita parecem muito mais elogios”. Ademais, entendeu-se que se trata de fato  grave, “posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também ‘eram seus amigos’ no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia   proprietária da empresa”.   Encontra-se configurada, portanto,  a justa causa para demissão (alíena “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Em outo caso recente, conforme tivemos oportunidade de publicar aqui, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não só quem publica conteúdo difamatório, mas também aqueles que o compartilham, devem reparar os danos morais causados.

Conforme havíamos comentado então, não é novidade que se deve tomar cuidado com tudo o que escrevemos, segundo o velho brocardo “Verba volant scripta manent” (Palavras voam, escritos ficam), ainda mais se considerarmos o ambiente web, onde a informação fica disponível para acesso em qualquer parte do mundo. Por isso, tome muito cuidado com o que você anda  escrevendo no ambiente digital…isso pode ser usado contra você no tribunal, mas também no trabalho, etc.

BLOGUEIROS RESPONDEM POR CONTEÚDO DE TERCEIROS

29 de outubro de 2013

shakespeareblogO Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.381.610, proferiu acórdão no sentido de responsabilizar o blogueiro pelas matérias e artigos disponibilizados no blog. Este julgamento traz diversas novidades e indagações (talvez,  além da intenção dos ministros), conforme veremos a seguir.

Ao proferir o seu voto, a ministra Nancy Andrigui fez uma distinção ao consignar que “a atividade desenvolvida em um blog pode assumir duas naturezas distintas: (i) provedoria de informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog por aquele que o mantém e o edita; e (ii) provedoria de conteúdo, em relação aos posts dos seguidores do blog”.

Segundo a ministra, nesta segunda hipótese, incidiria o disposto no RESP 1.323.754, no sentido de que o provedor de conteúdo tem 24 horas para retirar do ar mensagens postadas e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. Podemos inferir, então, que o ofendido poderia notificar tanto o provedor do serviço (tais como WordPress, Bloger, etc) quando o blogueiro (além de, evidentemente, o próprio autor do conteúdo ofensivo). Aqui o STJ inovou: o blogueiro responde como provedor de conteúdo por inserções onde não houve sua aprovação prévia.

Mas o aspecto mais interessante diz respeito à aplicação da Súmula 221 do STJ, na hipótese de provedoria de informação, ou seja, quando o blogueiro posta ou aprova conteúdo seu ou de terceiros.

Neste caso, o Tribunal entendeu que o blog seria um veículo de imprensa, e, portanto, sujeito ao disposto no enunciado da referida súmula, ou seja, “são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa, tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de divulgação”.

Aqui cabem diversas críticas.

Primeiramente, porque não seria necessário recorrer-se da Súmula ou do tratamento, como se veículo de imprensa fosse, de um blog. Bastaria a aplicação dos dispositivos do Código Civil relativos à responsabilidade civil subjetiva, visto que caraterizada a ação de editar, de aprovar conteúdo, o que, consequentemente, imanta a responsabilidade do blogueiro por artigos de terceiros.

Por outro lado, tratar um blogueiro como imprensa poderá trazer inúmeras amaras e questionamentos a que a mídia tradicional está sujeita (como limites à participação estrangeira, etc) que não fazem o menor sentido serem aplicados a blogueiros, pelo menos se entendemos que se tratam de pessoas naturais que publicam sua opinião sobre inúmeras questões.

Provedor responde por violação de direitos autorais

21 de maio de 2013

imagesO Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RE 259.48/MG, confirmou a sua jurisprudência no sentido de que o provedor de conteúdo responde por violação de direitos autorais de conteúdo postado por usuário se, notificado extrajudicialmente, permanecer inerte.

 No caso em concreto, a Editora AudioJus notificou extrajudicialmente o Google acerca da utilização, sem autorização, de gravações suas em blogs.  Entretanto nenhuma providência  foi tomada pelo Google. A exclusão somente foi providenciada quando intimada de decisão judicial. O Google respondeu por danos materiais e morais causados à Editora AudioJus .

Com efeito, esta me parece a decisão mais acertada, ante o vácuo legislativo a respeito do tema. O Projeto de Lei de Marco Civil da Internet deve prever dispositivo regendo a questão. Entretanto, conforme já tivemos oportunidade de nos pronunciar ( MARCO CIVIL DA INTERNET E A IMUNIZAÇÃO DOS PROVEDORES), não se deve confundir a responsabilização por ato ilícito, previsto no Código Civil, com a responsabilização por descumprimento de ordem judicial. Ocorre que, pela redação atual, poder-se-ia interpretar que o provedor de serviços e os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo seriam imunes a qualquer responsabilidade por conteúdo de terceiros até serem notificados judicialmente, mesmo que tenham ciência, participem ou aufiram alguma vantagem do referido conteúdo.

Isso por que a regra geral é que a responsabilização do provedor dependerá do grau de ciência e participação que lhe deve ser imputado em relação a postagem de conteúdos indevidos. Ademais, em muitos casos, o provedor aufere vantagens econômicas associadas a conteúdos ilícitos. Neste sentido, o site Youtube, por exemplo, vem sendo acionado judicialmente em todo o mundo em razão de postagem de conteúdos violadores de direitos autorais.

XUXA VS GOOGLE, E O DIREITO AO ESQUECIMENTO

3 de julho de 2012

Em mais uma decisão pioneira, o STJ decidiu que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Com esta nova decisão, o Tribunal adotou uma postura diametramente oposta à esposada em recentes precedentes, tal como vimos no A responsabilização de provedores segundo o STJ – III, e nos posts antecedentes.

A decisão foi preferida no caso XUXA vs GOOGLE, em que aquela busca compelir este último a remover do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca pela “expressão “xuxa pedófila” ou, ainda, qualquer outra que associe o nome da autora, escrito parcial ou integralmente, e independentemente de grafia, se correta ou equivocada, a uma prática criminosa qualquer.

Segundo o entendimento da ministra Nancy Andrighy “os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa”.

De fato, não seria razoável compelir o site buscas a impedir a geração de resultados relativos a palavras e expressões, determinadas ou não, na medida em que seria como, em uma biblioteca pública, tolher resultados de pesquisa de livros tidos como “proibidos” sendo que os livros continuam à disposição dos usuários nas estantes da biblioteca. Neste sentido, a solução recomendada pela Ministra é que a vítima procure agir em face da página virtual que ostenta a conteúdo ilícito ou ofensivo, identificando-se o URL dessa página.

Por outro lado, a decisão peca por não enfrentar a questão relativa ao direito ao esquecimento. O tema desperta preocupação na União Européia, onde há uma proposta legislativa para proteger o “direito ao esquecimento” nas redes sociais.  “O problema não é a enxurrada de informação sobre uma pessoa que a Internet pode abrigar, e sim que essa informação seja imperecível“, explica Artemi Rallo, diretor da AEPD. “Não se trata de suprimir uma notícia do mundo real ou virtual. O direito ao esquecimento se refere ao efeito multiplicador do Google e das máquinas de busca. Pode-se apagar a informação pessoal de um meio digital ou dados que aparecem no BOE, como multas, sanções ou indultos. Essa informação, à diferença do que ocorre no papel, adquire uma expansão global e temporalmente eterna. É bastante razoável que algo que aconteceu há 30 anos não esteja nos índices de uma máquina de buscas“, acrescenta (in O direito ao esquecimento na Internet).

Mais uma vez, o STJ, ao solucionar a questão, suscitou mais dúvidas do que respostas, que também poderiam ser sanadas no PL de Marco Civil da Internet.

A responsabilização de provedores segundo o STJ – II

23 de maio de 2012

No nosso post A responsabilização de provedores segundo o STJ, havíamos feito alguns questionamentos sobre o tão elogiado acórdão. Na nossa visão, a responsabilização do provedor não depende somente do grau de ciência, mas também da participação que lhe deve ser imputada em relação a postagem de conteúdos indevidos, inclusive no que tange às vantagens econômicas auferidas. Ocorre que, em recente aresto, a mesma minitra Nancy Andrighy proferiu decisão no sentido de responsabilizar o provedor de conteúdo.

A contradição é aparente.

No caso ora analisado, a pessoa prejudicada havia tomado as providências necessárias a seu alcance para comunicar a criação de um perfil falso, acionando a ferramenta disponibilizada pela Google “denunciar abusos”. Sem embargo, o provedor permaneceu inerte.

Assim, segundo a ministra “a iniciativa da GOOGLE de manter no site do ORKUT um canal para denúncias é louvável e condiz com a postura exigida linhas acima – de manter meios que possibilitem a identificação de cada usuário (e de eventuais abusos por ele praticado) – mas a mera disponibilização da ferramenta não é suficiente. É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de se criar apenas uma falsa sensação de segurança e controle”.

Com este novo acórdão, ficou clara a responsabilidade do provedor  caso não remova o conteúdo danoso após ser devidamente notificado, mesmo que se trate de notificação extrajudicial ou de utilização de ferramentas disponibilizadas pelo próprio site. Resta agora o esclarecimento da Justiça quanto a definição da  responsabilização do provedor quando este tem participação ou vantagem econômica na postagem de conteúdos indevidos, independentemente do grau de ciência.