Recentemente foi publicado acórdão do STJ sobre responsabilidade civil dos provedores de conteúdo da internet. Trata-se de um verdadeiro farol para a claudicante jurisprudência que se pronunciara até então.
Em síntese, nas palavras da ministra Nancy Andrighy, entendeu-se o seguinte:
“Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo:
(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais;
(ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários;
(iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de
seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”.
Desta forma, restou claro que a gratuidade não desvirtua a relação de consumo, em razão do ganho indireto auferido pelo provedor. Deve este, segundo a decisão em comento, garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.
Por outro lado, não é obrigação dos provedores de plataformas abertas fazer o prévio controle sobre o conteúdo postado por seus usuários, sob pena de se macular os princípios constitucionais da liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento. Vale ressaltar que a referida decisão não alcança as plataformas que, por sua natureza, exercem prévio controle editoral sobre o conteúdo, o mesmo valendo para os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros.
Por conseguinte, incabível a teoria do risco da atividade, eis que o provedor poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros somente se, após ter ciência sobre o contéudo, não tomar as devidas providências. Quanto a este ponto, a meu ver, a decisão poderia ter sido mais clara, pois não define se esta “prévia ciência” decorre de uma decisão judicial, ou de uma notificação da pessoa ofendida.
Ressaltou, ainda, a proibição do anonimato na internet, devendo o provedor propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. Para tanto, bastaria a guarda do número de protocolo (IP) dos computadores.
Algumas questões, entretanto, permanecem em aberto: e nos casos em que o provedor aufere vantagens econômicas associadas a conteúdos ilícitos? Neste sentido, o site Youtube, por exemplo, vem sendo acionado judicialmente em todo o mundo em razão de postagem de conteúdos violadores de direitos autorais.
Ademais, não se deve confundir a responsabilização por ato ilícito, previsto no Código Civil, com a responsabilização por descumprimento de ordem judicial. Ocorre que, pela referida decisão, poder-se-ia interpretar que o provedor de serviços seriam imunes a qualquer responsabilidade por conteúdo de terceiros até serem notificados judicialmente, mesmo que tenham ciência, participem ou aufiram alguma vantagem do referido conteúdo. Assim, a meu ver, a responsabilização do provedor não depende somente do grau de ciência, mas também da participação que lhe deve ser imputada em relação a postagem de conteúdos indevidos, inclusive no que tange às vantagens econômicas auferidas.