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MARCO CIVIL DA INTERNET E A IMUNIZAÇÃO DOS PROVEDORES

21 de maio de 2010

O provedor de serviço de internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Equiparam-se ao provedores os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros. Essa é a redação proposta para o marco civil da internet no Brasil na sua última versão.

Neste proposta de redação, procurou-se privilegiar a liberdade de expressão do internauta e a isenção de responsabilidade dos provedores de serviços em relação ao conteúdo postado por terceiros.

Entretanto, entendo que a norma pecou pela generalização e acabou criando uma espécie de imunidade de responsabilidade civil, conforme veremos a seguir.

Inicialmente, caberia fazer uma distinção entre os provedores que fazem um prévio controle sobre o conteúdo e aqueles em que inexiste esse controle. No primeiro caso, estariam incluídos, por exemplo, os provedores de conteúdo noticioso. No segundo, as plataformas abertas, em que não há prévio controle sobre o conteúdo das postagens, como no caso de hospedagem de página de internet, blogs, vídeos, etc.

Assim, ao meu ver, caso haja prévio controle editoral sobre o conteúdo, o provedor de serviços deveria ser responsabilizado desde o início da postagem, eis que tem ciência do referido conteúdo e o autoriza tácita ou explicitamente. O mesmo vale para os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros.

Por outro lado, no caso de plataformas abertas, seria aplicável a norma sugerida, ou seja, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências cabíveis.

Isso por que a regra geral é que a responsabilização do provedor depende do grau de ciência e participação que lhe deve ser imputado em relação a postagem de conteúdos indevidos. Ademais, em muitos casos, o provedor aufere vantagens econômicas associadas a conteúdos ilícitos. Neste sentido, o site Youtube, por exemplo, vem sendo acionado judicialmente em todo o mundo em razão de postagem de conteúdos violadores de direitos autorais.

Ademais, não se deve confundir a responsabilização por ato ilícito, previsto no Código Civil, com a responsabilização por descumprimento de ordem judicial. Ocorre que, pela redação atual, poder-se-ia interpretar que o provedor de serviços e os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo seriam imunes a qualquer responsabilidade por conteúdo de terceiros até serem notificados judicialmente, mesmo que tenham ciência, participem ou aufiram alguma vantagem do referido conteúdo.

Diante disso, sugiro a seguinte redação para as normas contidas na seção IV, da remoção de conteúdo:

Art. 20 O provedor de serviço de internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Caso o provedor de serviço tenha prévia ciência, participe ou autorize o conteúdo, poderá ser responsabilizado desde a data da sua publicação, na forma da legislação civil em vigor.

Art. 23 Os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros serão poderão ser co-responsabilizados pela publicação, na forma da legislação civil em vigor. equiparam aos provedores de serviços de Internet para efeitos do disposto nesta Seção.

LI POR AÍ: artigo de Ronaldo Lemos publicado em 12 de maio de 2010 na Folha de São Paulo | Opinião | Tendências/Debates

14 de maio de 2010

Está em curso a segunda fase do debate que está construindo um Marco Civil para a Internet no Brasil. Trata-se de um processo inovador, aberto a toda sociedade. A iniciativa é do Ministério da Justiça, em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getulio Vargas (CTS-FGV).

Seu objetivo é estabelecer as regras fundamentais para a rede no país.

Não através da criminalização, nem da restrição a direitos, mas, sim, pela concretização na rede dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição. Seus pilares são a defesa da privacidade, da liberdade de expressão, a criação de salvaguardas para sites e blogs, a garantia de direitos básicos de acesso à rede e a ampliação do acesso a dados governamentais.

Em síntese, ele propõe que o acesso à internet é requisito para o exercício da cidadania no mundo de hoje.

Contrapõe-se a uma tendência brasileira e global de criminalização e restrição a direitos na rede e é produto da intensa mobilização da sociedade civil contra projetos de lei que radicalizam a regulamentação da rede.

Dentre eles, o polêmico projeto de lei nº 84/99, que, na redação atual, estabelece crimes excessivamente amplos, que levam à restrição de direitos dos usuários. É equivocado estabelecer que os conflitos na rede devam ser decididos essencialmente pela esfera criminal, como quer esse projeto.

O Marco Civil é necessário porque hoje, depois de mais de 15 anos de acesso público à internet no país, ainda convivemos com a ausência de regras. Apesar disso, o Judiciário é chamado constantemente para decidir conflitos. Mas, como não há legislação específica, as decisões acabam sendo contraditórias.

Um exemplo é a ordem judicial que mandou bloquear o acesso ao YouTube em todo o Brasil por conta de vídeo da modelo Daniella Cicarelli em situação íntima em uma praia da Espanha.

Filtrar um site na raiz da conexão de um país é medida extrema, adotada em geral só por regimes autoritários, como China ou Coreia do Norte.

Com a ausência de regras, são comuns também os casos de blogueiros, sites e provedores condenados automaticamente por conteúdos de terceiros. Um exemplo é o autor de um blog no Ceará que foi condenado em R$16 mil por conta de um comentário postado no site.

O objetivo do Marco Civil é reduzir essa atual situação de imprevisibilidade e desenhar os limites da responsabilidade na internet, de forma que blogs, sites e provedores não sejam responsabilizados automaticamente por qualquer conteúdo de terceiros.

Com isso, estimula-se o amadurecimento da “websfera”, criando melhores condições para quem quer inovar e empreender na rede brasileira.

A proposta do marco é de ponderação, de equilíbrio entre interesses diversos. Nesse sentido, seu texto inicial apresentou uma solução intermediária para a questão, baseada nas contribuições recebidas e nos modelos adotados na Europa e nos EUA.

Por ele, sites e blogs somente seriam responsáveis por conteúdos de terceiros se, notificados pelo ofendido, não agissem para removê-lo.

No entanto, o autor seria informado da notificação e teria a chance de contranotificar, mantendo o conteúdo no ar e assumindo a responsabilidade por ele. Qualquer terceiro poderia fazer o mesmo, protegendo conteúdos na rede. Esse sistema privilegia as próprias partes, que se tornam protagonistas da solução do conflito, sendo o Judiciário chamado apenas quando necessário.

Após três semanas de amplo debate, essa solução não pareceu ser a mais adequada. As contribuições enviadas individualmente e por instituições apontaram em outro sentido: o de que provedores, sites e blogs só devem remover conteúdos de terceiros a partir de uma ordem judicial, e não quando notificados pelo ofendido.

Com isso, a nova proposta foi incorporada e passa a ser objeto do debate.

Qual deles é o melhor caminho?

Não cabe nem ao Ministério da Justiça nem ao CTS-FGV decidir. A solução final será construída através da participação ampla de indivíduos, organizações e entidades de classe, que podem contribuir pelo site oficial até o dia 23 de maio. O texto do Marco Civil é o ponto de partida.

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STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual – I

4 de maio de 2010

Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. Após elogiar a aresto do Tribunal do Rio Grande do Sul, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”, afirmou o ministro.

Ao meu ver, com o referida justificativa para a decisão, o ministro Noronha reconheceu que alguma coisa não está legal.

É que, no Brasil, diferentemente de países que seguem o sistema do common law, a construção da jurisprudência tem como pressuposto e fundamento inafastável o princípio da legalidade, ou seja, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da Constiuição Federal). Assim, a Carta Constitucional não prevê nenhuma exceção para tal princípio, nem mesmo o direito de família.

Poder-se-ia contra argumentar que, na visão da doutrina jurídica moderna, o juiz não pode ser visto como uma mera “boca da lei”, aplicando a norma mecanicamente mediante um silogismo puro e simples. Neste sentido, Aristóteles fala da equidade, ou seja, compete ao magistrado fazer a correção da lei quando ela é deficiente em razão de sua universalidade, ou seja, um complemento da justiça que permite adaptá-la aos casos particulares.

Entretanto, não me parece ser o caso em questão, tendo em vista que é proposital a não previsão, pelo legislador, da adoção por casal homosexual. Assim, não há que se falar em equidade, pois a lei não previu, intencionalmente, a possibilidade da referida  adoção.

Estamos sim, diante de clara invasão do espaço do Legislativo pelo Judiciário, sendo inconstitucional a decisão em comento.