O provedor de serviço de internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Equiparam-se ao provedores os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros. Essa é a redação proposta para o marco civil da internet no Brasil na sua última versão.
Neste proposta de redação, procurou-se privilegiar a liberdade de expressão do internauta e a isenção de responsabilidade dos provedores de serviços em relação ao conteúdo postado por terceiros.
Entretanto, entendo que a norma pecou pela generalização e acabou criando uma espécie de imunidade de responsabilidade civil, conforme veremos a seguir.
Inicialmente, caberia fazer uma distinção entre os provedores que fazem um prévio controle sobre o conteúdo e aqueles em que inexiste esse controle. No primeiro caso, estariam incluídos, por exemplo, os provedores de conteúdo noticioso. No segundo, as plataformas abertas, em que não há prévio controle sobre o conteúdo das postagens, como no caso de hospedagem de página de internet, blogs, vídeos, etc.
Assim, ao meu ver, caso haja prévio controle editoral sobre o conteúdo, o provedor de serviços deveria ser responsabilizado desde o início da postagem, eis que tem ciência do referido conteúdo e o autoriza tácita ou explicitamente. O mesmo vale para os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros.
Por outro lado, no caso de plataformas abertas, seria aplicável a norma sugerida, ou seja, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências cabíveis.
Isso por que a regra geral é que a responsabilização do provedor depende do grau de ciência e participação que lhe deve ser imputado em relação a postagem de conteúdos indevidos. Ademais, em muitos casos, o provedor aufere vantagens econômicas associadas a conteúdos ilícitos. Neste sentido, o site Youtube, por exemplo, vem sendo acionado judicialmente em todo o mundo em razão de postagem de conteúdos violadores de direitos autorais.
Ademais, não se deve confundir a responsabilização por ato ilícito, previsto no Código Civil, com a responsabilização por descumprimento de ordem judicial. Ocorre que, pela redação atual, poder-se-ia interpretar que o provedor de serviços e os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo seriam imunes a qualquer responsabilidade por conteúdo de terceiros até serem notificados judicialmente, mesmo que tenham ciência, participem ou aufiram alguma vantagem do referido conteúdo.
Diante disso, sugiro a seguinte redação para as normas contidas na seção IV, da remoção de conteúdo:
Art. 20 O provedor de serviço de internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Caso o provedor de serviço tenha prévia ciência, participe ou autorize o conteúdo, poderá ser responsabilizado desde a data da sua publicação, na forma da legislação civil em vigor.
Art. 23 Os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros serão poderão ser co-responsabilizados pela publicação, na forma da legislação civil em vigor. equiparam aos provedores de serviços de Internet para efeitos do disposto nesta Seção.