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ECAD NÃO PODE COBRAR POR EXECUÇÃO DOS AUTORES

23 de setembro de 2012

É cediço que a voracidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD)  não conhece limites. Sem embargo, o Judiciário vem proferindo decisões que limitam as situações em que a referida entidade pode cobrar direitos autorais. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu acórdão que exclui a exigência de cobrança por execução musical ao vivo pelos próprios autores.

O Ecad ajuizara demanda visando cobrar direitos autorais referente a obras musicais executadas nos eventos Mega Edição da Dont’Stop e Pepsi Twist 3 Fulltronic, tendo em vista a inexistência de autorização do Escritório para a execução musical. Por incrível que pareça, foi requerida intervenção judicial buscando a suspensão do show.

Ocorre que, segundo o aresto, os artistas que participaram dos eventos não são filiados ao ECAD, bem como tocaram músicas próprias, declarando que pretendem individualmente exercer o direito de perceber a retribuição pelo uso das obras. Aliás, quanto a expressa renúncia na cobrança dos direitos autorais desses artistas, pouco falou o ECAD, que apenas discorreu acerca de sua legitimidade para cobrança de direitos autorais tanto de filiados como de não filiados.

Ressalte se que, mesmo em se tratando de filiados do ECAD, a mera execução das obras por seus compositores faz presumir a autorização, traduzindo o exercício do direito de propriedade esculpido no art. 28 da Lei 9.610/98.

Portanto, mostra-se ilógica e até absurda a exigência de autorização e cobrança pelo Escritório para execução de composições por seus próprios autores. Uma cirurgia de redução do estômago faria muito bem ao ECAD.