O Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez capitaneado pela ministra Nancy Andrighy, inovou em matéria de direito digital.
Com efeito, o Tribunal proferiu decisão (RESP 1.323.754) no sentido de que o provedor de conteúdo tem 24 horas para retirar do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia.
O acórdão certamente dará azo a muita discussão. Primeiramente porque vai em posição diametralmente oposta ao previsto no projeto de Lei de Marco Civil da Internet, que estabelece a responsabilidade do provedor apenas após intimação judicial determinando a retirada do conteúdo. Neste ponto, discordamos do Projeto, que na prática, imuniza a responsabilidade civil dos provedores, confundindo responsabilização por ato ilícito, previsto no Código Civil, com a responsabilização por descumprimento de ordem judicial. Ademais, não se pode olvidar que o provedor tem alguma participação na ilicitude na medida em que obtém vantagens econômicas, mormente da publicidade atrelada ao conteúdo de usuários.
Por outro lado, o aresto inova (sem previsão legal, portanto) ao fixar o prazo de 24h horas para a retirada do conteúdo, ao mesmo tempo em que deixa indefinido o prazo de verificação. Nas palavras da Ministra “embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”. Com esta decisão, o provedor poderá vir a ser acionado por aqueles que sentirem tolhida a sua liberdade de expressão.
Outro ponto que merece atenção: e nos “casos cinzentos”, onde não está tão clara a ocorrência de um delito contra a honra, por exemplo, qual direito deve prevalecer: O do ofendido ou o do autor do conteúdo?
CONCLUSÃO: O Congresso deve discutir e aprovar um Marco Civil da Internet urgentemente.
Tags: 24 horas, direito, direito digital, internet, lei de marco civil da internet, liberdade de expressão, marco civil, privacidade, responsabilidade civil, STJ
2 de julho de 2012 às 15:55 |
“Certamente todas as pessoas merecem ter os seus direitos pessoais e morais respeitados, mas os culpados devem ser corretamente responsabilizados. Não podemos aceitar que, para garantir o pagamento de uma indenização, as grandes empresas sejam colocadas no papel de vigias de nossas comunicações e a liberdade de expressão seja recondicionada aos limites da capacidade de vigilância. Não podemos admitir que as violações de direitos cometidas por alguns inernautas tornem suspeitos todos os cidadãos que usam a Internet.” » STF: responsabilidade do Google por publicação de 3º no Orkut.
3 de julho de 2012 às 10:53 |
[…] Tatarana Direito, literatura, filosofia, religião…a vida! « A responsabilização de provedores segundo o STJ – III […]