O STF acaba de firmar jurisprudência no sentido de que “é da Justiça estadual a competência para processar e julgar o crime de incitação à discriminação racial por meio da internet cometido contra pessoas determinadas e cujo resultado não ultrapassou as fronteiras territoriais brasileiras”. Trata-se de entendimento já definido no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o ministro Barroso, se os fatos atingiram apenas particulares que participavam de um fórum de discussão, não será competente a Justiça Federal, eis que, neste caso, é necessária a verificação de que o resultado tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras (art. 109, V, da CF).