O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que certamente deixará as empresas de software mais cautelosas, antes de ingressar com uma medida judicial alegando pirataria. No Recurso Especial 1.114.889 – DF a Microsoft foi condenada ao pagamento de danos morais em razão de ter procedido a uma Vistoria que não localizou nenhum cópia ilegal de software.
No caso, a Microsoft ajuizou ação de Vistoria com o intuito de verificar a utilização irregular de seus produtos. Após analisar trezentos computadores, ficou comprovado que a empresa Sertil sequer utilizava os programas. Assim, o Tribunal entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais, por abuso de direito, na hipótese de erro grosseiro na avaliação dos motivos que embasaram o pedido de realização de Vistoria, conforme previsto no art. 14, § 5º, da Lei n. 9.609/1998.
Ainda que a decisão tenha sido unânime, houve divergência entre relator e revisor quanto ao cabimento da indenização quando a Cautelar de Vistoria for julgada improcedente.
Assim, na visão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido de indenização deve ser deferido quando a Cautelar for ajuizada para mera fiscalização, sem qualquer indício de existência de irregularidades no uso de softwares de propriedade da apelante, extrapolando o direito que lhe é garantido por lei.
Já para a ministra Nancy Andrighi, o direito de vistoria é inerente ao direito autoral, podendo ser amplamente utilizado pelo titular sem que isso caracterize dano moral ao fiscalizado, desde que exercido com boa-fé e sem abusos, nos limites indispensáveis à preservação da propriedade imaterial, não podendo se impor como requisito para utilização da medida a prova pré-constituída do dano.
Certo é que as empresas titulares de computador devem ser mais cuidadosas nos seus pedidos de vistoria, não podendo induzir o Judiciário a erro com vistas a justificar diligências de Vistoria ou Busca e Apreensão.