Em recente decisão, a Juíza Vanessa Ribeiro Mateus do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu não proceder o pedido de retirada de vídeos do Youtube que criticam empresa (vide Processo nº: 1054177-97.2014.8.26.0100).
No caso, a Votorantim ajuizou ação em face do GOOGLE alegando, em síntese, que foram disponibilizados dois vídeos de conteúdo difamatório sobre a requerente no YouTube. Em sua decisão, a juíza sustenta que o conteúdo dos vídeos constitui mera crítica desfavorável, retratando a simples opinião pessoal do subscritor.
Além disso, afirma que os comentários reputados ofensivos não fazem uso de qualquer expressão chula, tampouco contém qualquer ofensa gratuita à empresa. Ao contrário, o que fazem é expor e criticar, mesmo que de forma efusiva. Não havendo o dever de exclusão dos mencionados vídeos, reputou desnecessária a quebra do sigilo sobre as informações do usuário.
Interessante notar que a juíza recorreu aos mesmos critérios utilizados para liberdade de imprensa, que, conforme já tivemos oportunidade de analisar, são os seguintes:
- a) o fato ou pessoa criticada deve ser de interesse público;
- b) a opinião ou a crítica não devem desbordar para ataques injuriosos, como xingamentos, palavrões etc.
Nota-se, portanto, que o julgamento de questões atinentes à liberdade de expressão na internet cada vez mais se aproxima dos critérios jurisprudenciais para liberdade de imprensa.
Tags: advogado, direito, direito digital, google, liberdade de expressão, marco civil, privacidade
Deixe um comentário