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A responsabilização de provedores segundo o STJ – II

23 de maio de 2012

No nosso post A responsabilização de provedores segundo o STJ, havíamos feito alguns questionamentos sobre o tão elogiado acórdão. Na nossa visão, a responsabilização do provedor não depende somente do grau de ciência, mas também da participação que lhe deve ser imputada em relação a postagem de conteúdos indevidos, inclusive no que tange às vantagens econômicas auferidas. Ocorre que, em recente aresto, a mesma minitra Nancy Andrighy proferiu decisão no sentido de responsabilizar o provedor de conteúdo.

A contradição é aparente.

No caso ora analisado, a pessoa prejudicada havia tomado as providências necessárias a seu alcance para comunicar a criação de um perfil falso, acionando a ferramenta disponibilizada pela Google “denunciar abusos”. Sem embargo, o provedor permaneceu inerte.

Assim, segundo a ministra “a iniciativa da GOOGLE de manter no site do ORKUT um canal para denúncias é louvável e condiz com a postura exigida linhas acima – de manter meios que possibilitem a identificação de cada usuário (e de eventuais abusos por ele praticado) – mas a mera disponibilização da ferramenta não é suficiente. É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de se criar apenas uma falsa sensação de segurança e controle”.

Com este novo acórdão, ficou clara a responsabilidade do provedor  caso não remova o conteúdo danoso após ser devidamente notificado, mesmo que se trate de notificação extrajudicial ou de utilização de ferramentas disponibilizadas pelo próprio site. Resta agora o esclarecimento da Justiça quanto a definição da  responsabilização do provedor quando este tem participação ou vantagem econômica na postagem de conteúdos indevidos, independentemente do grau de ciência.

MARCO CIVIL DA INTERNET E A IMUNIZAÇÃO DOS PROVEDORES

21 de maio de 2010

O provedor de serviço de internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Equiparam-se ao provedores os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros. Essa é a redação proposta para o marco civil da internet no Brasil na sua última versão.

Neste proposta de redação, procurou-se privilegiar a liberdade de expressão do internauta e a isenção de responsabilidade dos provedores de serviços em relação ao conteúdo postado por terceiros.

Entretanto, entendo que a norma pecou pela generalização e acabou criando uma espécie de imunidade de responsabilidade civil, conforme veremos a seguir.

Inicialmente, caberia fazer uma distinção entre os provedores que fazem um prévio controle sobre o conteúdo e aqueles em que inexiste esse controle. No primeiro caso, estariam incluídos, por exemplo, os provedores de conteúdo noticioso. No segundo, as plataformas abertas, em que não há prévio controle sobre o conteúdo das postagens, como no caso de hospedagem de página de internet, blogs, vídeos, etc.

Assim, ao meu ver, caso haja prévio controle editoral sobre o conteúdo, o provedor de serviços deveria ser responsabilizado desde o início da postagem, eis que tem ciência do referido conteúdo e o autoriza tácita ou explicitamente. O mesmo vale para os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros.

Por outro lado, no caso de plataformas abertas, seria aplicável a norma sugerida, ou seja, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências cabíveis.

Isso por que a regra geral é que a responsabilização do provedor depende do grau de ciência e participação que lhe deve ser imputado em relação a postagem de conteúdos indevidos. Ademais, em muitos casos, o provedor aufere vantagens econômicas associadas a conteúdos ilícitos. Neste sentido, o site Youtube, por exemplo, vem sendo acionado judicialmente em todo o mundo em razão de postagem de conteúdos violadores de direitos autorais.

Ademais, não se deve confundir a responsabilização por ato ilícito, previsto no Código Civil, com a responsabilização por descumprimento de ordem judicial. Ocorre que, pela redação atual, poder-se-ia interpretar que o provedor de serviços e os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo seriam imunes a qualquer responsabilidade por conteúdo de terceiros até serem notificados judicialmente, mesmo que tenham ciência, participem ou aufiram alguma vantagem do referido conteúdo.

Diante disso, sugiro a seguinte redação para as normas contidas na seção IV, da remoção de conteúdo:

Art. 20 O provedor de serviço de internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Caso o provedor de serviço tenha prévia ciência, participe ou autorize o conteúdo, poderá ser responsabilizado desde a data da sua publicação, na forma da legislação civil em vigor.

Art. 23 Os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros serão poderão ser co-responsabilizados pela publicação, na forma da legislação civil em vigor. equiparam aos provedores de serviços de Internet para efeitos do disposto nesta Seção.

A internet precisa de lei?

13 de abril de 2010

Muito se debate sobre a necessidade de se criar uma legislação regulando a internet no Brasil.

São conhecidas e cada vez mais preocupantes as práticas de delitos digitais, tais como pedofilia, o cyberbullying, racismo, malwares, cavalos de tróia, invasão de sistemas e roubo de senhas por hackers etc. Na web, a prática de infrações é agradava em razão da sua natureza “universal”, ou seja, qualquer pessoa pode postar qualquer coisa que poderá ser vista por qualquer um em qualquer parte do mundo todo.

A prática do bullying – termo inglês que caracteriza atos agressivos verbais ou físicos, de maneira repetitiva, por parte de um ou mais estudantes contra um ou mais colegas – está se tornando cada vez mais comum e ganhando enorme dimensão também no Brasil, de acordo com pesquisa feita pela SaferNet, organização não governamental que combate a violência e o crime por meio da internet.

Sobre a neutralidade da web, recentemente jornalistas noticiaram  que contas de e-mail do Yahoo de estudantes, jornalistas e ativistas políticos e de direitos humanos foram bloqueadas na China. Segundo informações do Financial Times, os internautas disseram não ter conseguido acessar seus correios eletrônicos durante quase a semana inteira.

A privacidade do internauta também muitas vezes é violada. Neste sentido, a ministra de Defesa do Consumidor da Alemanha, Ilse Aigner, preocupada com a segurança das informações on-line dos alemães, escreveu uma carta aberta ao CEO do Facebook, Mark Zuckerberg, em que critica a posição da empresa em relação às políticas de privacidade.

A própria possibilidade de a Justiça analisar causas relacionadas ao mundo virtual ainda não está claramente definida. A pouco, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre a competência da justiça brasileira para conhecer de ação de reparação civil por uso indevido de imagem de brasileira, postada em site sediado na Espanha. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não existe “uma legislação internacional que regulamente a atuação no ciberespaço”. Por essa razão, segundo ele, os cidadãos prejudicados por informações contidas em websites ou por relações mantidas em ambientes virtuais não podem ser tolhidos do direito de acesso à Justiça.

Portanto, são inúmeras as situações de reclamam a existência de uma legislação específica para a internet, não só para definir obrigações e responsabilidades, mas também para garantir direitos fundamentais do internauta na web. A necessidade da justiça legal é corolário de qualquer sociedade organizada (ubi societas, ibi jus).  Para Sócrates, justiça é cumprir as leis-escritas e não escritas. Legal e o justo são a mesma coisa.

Neste sentido, a lei se faz necessária para garantir a harmonia no ambiente virtual,  não me parecendo razoável a visão daqueles que defendem que a web não deve possuir uma legistação específica, sob pena de virar uma verdadeira “terra sem lei”.

É neste sentido que caminha o projeto de lei de marco civil da internet, onde consta no art. 1º que “Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria”.


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