A responsabilização de provedores segundo o STJ

18 de setembro de 2011

Recentemente foi publicado acórdão do STJ sobre responsabilidade civil dos provedores de conteúdo da internet. Trata-se de um verdadeiro farol para a claudicante jurisprudência que se pronunciara até então.

ministra Nancy Andrighi, do STJ

Em síntese, nas palavras da ministra Nancy Andrighy, entendeu-se o seguinte:

“Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo:

 (i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais;

(ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários;

(iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de

seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”.

Desta forma, restou claro que a gratuidade não desvirtua a relação de consumo, em razão do ganho indireto auferido pelo provedor. Deve este, segundo a decisão em comento, garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.

Por outro lado, não é obrigação dos provedores de plataformas abertas fazer o prévio controle sobre o conteúdo postado por seus usuários, sob pena de se macular os princípios constitucionais da liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento. Vale ressaltar que a referida decisão não alcança as plataformas que, por sua natureza, exercem prévio controle editoral sobre o conteúdo, o mesmo valendo para os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros.

Por conseguinte, incabível a teoria do risco da atividade, eis que o provedor poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros somente se, após ter ciência sobre o contéudo, não tomar as devidas providências. Quanto a este ponto, a meu ver, a decisão poderia ter sido mais clara, pois não define se esta “prévia ciência” decorre de uma decisão judicial, ou de uma notificação da pessoa ofendida.

Ressaltou, ainda, a proibição do anonimato na internet, devendo o provedor propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. Para tanto, bastaria a guarda do número de protocolo (IP) dos computadores.

Algumas questões, entretanto, permanecem em aberto: e nos casos em que o provedor aufere vantagens econômicas associadas a conteúdos ilícitos? Neste sentido, o site Youtube, por exemplo, vem sendo acionado judicialmente em todo o mundo em razão de postagem de conteúdos violadores de direitos autorais.

Ademais, não se deve confundir a responsabilização por ato ilícito, previsto no Código Civil, com a responsabilização por descumprimento de ordem judicial. Ocorre que, pela referida decisão, poder-se-ia interpretar que o provedor de serviços seriam imunes a qualquer responsabilidade por conteúdo de terceiros até serem notificados judicialmente, mesmo que tenham ciência, participem ou aufiram alguma vantagem do referido conteúdo. Assim, a meu ver, a responsabilização do provedor não depende somente do grau de ciência, mas também da participação que lhe deve ser imputada em relação a postagem de conteúdos indevidos, inclusive no que tange às vantagens econômicas auferidas.

We Are Catholic

10 de setembro de 2011

JMJ Canción en el Metro – WYD Madrid Awesome Metro Show

21 de agosto de 2011

Stuxnet, arma cibernética do século XXI LEGENDADO

10 de agosto de 2011

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA PARA ILÍCITOS NA WEB

17 de julho de 2011

  A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP Nº 1.168.547 – RJ certamente será um marco sobre a competência da justiça brasileira para conhecer de ilícitos ocorridos no cyberespaço.

Segundo o referido aresto, a justiça brasileira será competente para conhecer de causas relativas ao uso indevido de dados pessoais na internet, independentemente de se tratar de site estrangeiro ou de contrato onde se elege o foro estrangeiro como competente.

Invocou-se, para sustentar a referida tese, o artigo 88, III, do CPC que prevê a competência da autoridade brasileira para  fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Assim, mesmo que se trate de site hospedado no estrangeiro, é competente a autoridade judiciária brasileira porque é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão. Para corroborar este argumento, utilizou-se de jurisprudência sobre ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional. Assim, considera-se “lugar do ato ou fato” a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas.

Em caminho diverso parece caminhar  projeto de lei de proteção de dados pessoais, que dispõe no art. 3.  que  “A presente lei aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que o banco de dados seja localizado no exterior”. Tratamento define-se no projeto como “toda operação ou conjunto de operações, realizadas com ou sem o auxílio de meios automatizados, que permita a coleta, armazenamento, ordenamento, conservação, modificação, comparação, avaliação, organização, seleção, extração, utilização, bloqueio e cancelamento de dados pessoais, bem como o seu fornecimento a terceiros por meio de transferência, comunicação ou interconexão”.

Portanto, a referida lei incidirá sempre que o dado pessoal sofrer tratamento no Brasil, ou seja, quando o ato de tratar for realizado no território nacional. Sem embargo, penso que poderia ser inserida previsão no sentido de que se proteja dados pessoais relativos a pessoa domiciliada no Brasil. Assim, dirimir-se-á qualquer dúvida relativa a aplicabilidade da referida lei na hipótese em que o tratamento for realizado no estrangeiro, como no caso mencionado no acórdão em discussão.

Assim, a lei de proteção aos dados pessoais deverá ser aplicada também na hipótese de tratamento de informação de pessoa natural domiciliada no Brasil realizado no exterior, porque é na comunidade onde vive a pessoa natural que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias.

Por conseguinte, sugiro a seguinte mudança do texto do projeto:

“A presente lei aplica-se aos tratamentos de dados pessoais relativos a pessoa natural domiciliada no Brasil realizados no exterior ou realizados no território nacional, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que o banco de dados seja localizado no exterior”.

O Mascarado Polêmico – Kit gay (Parte 1)

4 de julho de 2011

Um vídeo muito bem feito e narrado (com a linguagem jovem) que tem tudo a ver com a realidade da nossa educação e com o Kit gay.

“Inspirados para amar”: São Josemaria 2.0

26 de junho de 2011

Com filmagens inéditas de São Josemaria, o documentário explica como é que a mensagem do “santo do quotidiano” inspira todo o tipo de pessoas a darem um sentido de serviço e compreensão às atividades do dia-a-dia.

No website oficial - www.inspiradosparaamar.org – é possível ver o documentário na íntegra, ler testemunhos de outros utilizadores e inclusive publicar o seu próprio testemunho.

 

Força vs Inteligência

17 de junho de 2011

 

Iglesia y sexo – JMJ Young Answers

29 de maio de 2011

Esta série de vídeos é o resultado do trabalho realizado por estudantes universitários por ocasião do Dia Mundial da Juventude 2011. Jovens que participaram nelas têm analisado as questões mais polêmicas que são debatidas na opinião pública sobre a Igreja Católica, para dar uma resposta pessoal em menos de dois minutos. homossexualidade, aborto, divórcio, eutanásia, sexo antes do casamento, o celibato, abusos, mulheres sacerdotes, as riquezas da Igreja …

União homoafetiva fere a Constituição, afirma jurista

22 de maio de 2011

Ives Gandra da Silva Martins é advogado tributarista, professor e prestigiado jurista brasileiro. Ele concedeu entrevista sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que aprovou o reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo. Segundo o jurista, o STF feriu a Constituição, na medida em que invadiu função privativa do Poder Legislativo. O ativismo judicial é preocupante em razão de o Supremo arvorar-se como “super-poder”, colocando-se acima dos demais poderes da República, violando, assim, o princípio da Separação de Poderes, cláusula pétrea da Constituição e fundamento do Estado Democrático de Direito. Com efeito, a Constituição Federal define a família como base da sociedade, que tem especial proteção do Estado, sendo que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Isso porque a família, enquanto celula mater da sociedade, é a garantia da continuidade existencial da nação e da formação de futuros cidadãos através da prole, o que não ocorre na união homossexual, de onde naturalmente não há prole. Confira a entrevista completa clicando aqui.


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