A ética da substituição

7 07UTC janeiro 07UTC 2012

As pessoas têm uma impressão subjetiva, mas errada, de que, ao renunciar a alguma coisa prazerosa, algo lhes rouba sua própria liberdade

A ciência da nutrição é hoje uma das atividades que mais ganha espaço e prestígio no meio acadêmico e profissional. O papel do nutricionista é cada vez mais valorizado ao orientar nossos hábitos alimentares, ajudando-nos a priorizar os aspectos da alimentação que são realmente importantes, levando-se em consideração as características e necessidades de cada pessoa. Sabe-se que a obesidade é muitas vezes consequência de vários fatores associados, inclusive de desequilíbrios nutricionais, ou seja, excessos e carências de nutrientes e, portanto, jamais será resolvida unicamente pela simples restrição na ingestão de calorias. Mais do que não comer, essa ciência tem descoberto que o que realmente importa é comer inteligentemente, evitando, por exemplo, misturar carboidratos com proteínas e alimentando-se de forma mais espaçada ao longo do dia.

Entretanto, por mais que a ciência alimentar avance na parte teórica, a dificuldade para depois colocar em prática essas orientações nutricionais é enorme, ainda mais se ampliada pela pressão cultural. Efetivamente, muitos hábitos alimentares sabidamente nocivos para a saúde – relacionados a fast food, churrascarias, rodízios de massas/pizzas, sorveterias requintadas, excessos nas sobremesas, refrigerantes nas refeições, entre outros – são estimulados pelas indústrias do setor, as quais, por meio de experientes técnicas de marketing a serviço de suas ânsias capitalistas, destroem propósitos bem intencionados de mudanças de hábitos alimentares. Em geral, a fraqueza humana cede rapidamente à satisfação de prazeres fáceis, ainda que sejam inconvenientes.

Essa mesma dialética pode ser ampliada para muitos outros prazeres humanos, como o sexual, o da diversão, o da vaidade, o do conforto, o de poder. Vejamos alguns exemplos. É cada vez mais comum descobrir patologias ligadas ao sexo desvairado, mas o homem pouco tem perseverado em sua prática responsável. A psicologia infantil tem denunciado consequências nocivas para o ensino-aprendizagem devido ao excesso de horas de tevê e de internet, mas muitos pais preferem deixar as crianças divertindo-se sem controle nesses veículos de comunicação. Portanto parece que, apesar da ciência continuar avançando na descoberta da verdade sobre o homem, este não consegue progredir na mesma proporção do ponto de vista ético. Qual seriam as causas dessas incoerências?

Acredito que a resposta para essa indagação esteja na ciência ética, que aponta a diferença entre a razão teórica (abstrata) e a razão prática. A primeira potencializa a inteligência para a descoberta dos princípios vitais que nascem das finalidades das ações – por exemplo, é bom ser sóbrio – enquanto que a razão prática, apoiada nesses princípios, vai julgar e decidir a conveniência das ações práticas concretas que levarão a alcançar tais fins. Seguindo com o exemplo anterior, ela verificará se, em determinada circunstância, tal pessoa deverá/poderá tomar ou não certa bebida alcoólica para se manter sóbria tendo em vista os outros e ela mesma. Essa virtude intelectual – a qualidade que facilita agir sempre dessa forma – é chamada de prudência. Mas existe ainda um terceiro movimento interior na dinâmica das virtudes. Não basta uma pessoa querer ser sóbrio (intenção) e identificar os meios para sê-lo (meios práticos concretos para alcançar a virtude) se depois não é capaz de renunciar àquilo que lhe resulta atrativo, mas que dificulta a sobriedade: essa é a virtude moral da temperança.

Infelizmente, a palavra “renúncia” parece ser hoje uma palavra proibida. As pessoas têm uma impressão subjetiva, mas errada, de que, ao renunciar a alguma coisa prazerosa, algo lhes rouba sua própria liberdade. Entretanto, muitas vezes essas pessoas não percebem que todas as boas escolhas trazem como consequência uma renúncia a outras alternativas, que também eram prazerosas, mas cuja renúncia depois se percebe que valeu a pena. O segredo está em aprender a escolher aquilo que é realmente mais prazeroso e duradouro.

Sou da opinião de que, diante de um mundo hedonista/materialista, no qual reina a ética do prazer sensível como ilusão de felicidade, nunca foi tão importante valorizar a educação da temperança, tanto na infância quanto nas demais idades. O filósofo alemão Rhonheimer a define como “o aperfeiçoamento do apetite concupiscível (aquele que inclina ao prazer), fazendo com que esse apetite dirija os sentidos (olhos, paladar, tato…) a valorizar o que é realmente mais prazeroso, não permitindo que o homem seja enganado por eles”. É interessante essa definição, porque a ênfase não é posta tanto na negação, na renúncia ao prazer, mas no aperfeiçoamento do apetite para o prazer material correto. Voltando a nosso exemplo inicial, a melhor maneira de evitar a obesidade e os problemas nutricionais está em aprender desde cedo a “comer inteligentemente” e a não ser enganado pelo mero bem aparente. Chamo esse exercício de ética da substituição. Por isso, uma boa mãe deve aplicá-la ajudando o filho a descobrir que é muito mais prazeroso brincar com os amigos na rua/playground do que ficar brincando comodamente no computador; uma boa professora precisa orientar seus alunos a experimentar a alegria de produzir e apresentar um trabalho escolar bem feito e demonstrar que vale muito mais a pena do que ficar deitado no quarto vendo tevê por horas a fio; um bom pai deve ajudar seu pimpolho a preferir ir com ele ver um pôr do sol do que ficar se escravizando na pornografia da internet.

Como vemos, a ética da substituição está muito longe da ética da repressão, da sublimação (Freud), da neurose. Pelo contrário, é a ética da afirmação! Desejo neste artigo que todos os educadores busquem os mesmos ideais de muitos bons nutricionistas atuais, de forma a orientar a razão prática de suas crianças a preferir claramente um bom “filé mignon” a montanhas insubstanciais de “algodão doce”. Tenho a certeza de que essa pressão interna que gera a virtude fará com que, aos poucos, mudemos a pressão cultural.

João Malheiro é doutor em Educação pela UFRJ. E-mail: malheiro.com@gmail.com Blog: escoladesagres.org

FONTE: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteudo.phtml?tl=1&id=1209965&tit=A-etica-da-substituicao

Os números de 2011

1 01UTC janeiro 01UTC 2012

Os duendes de estatísticas do WordPress.com prepararam um relatório para o ano de 2011 deste blog.

Aqui está um resumo:

Um comboio do metrô de Nova Iorque transporta 1.200 pessoas. Este blog foi visitado cerca de 5.100 vezes em 2011. Se fosse um comboio, eram precisas 4 viagens para que toda gente o visitasse.

Clique aqui para ver o relatório completo

Luiz Felipe Pondé: Lei da Palmada espanca liberdade individual

23 23UTC dezembro 23UTC 2011

Aprovada na semana passada na Câmara, a Lei da Palmada –que pune pais que aplicam castigos físicos nos filhos –seguiu para o Senado e deve causar mais debates na Casa.

O assunto é destaque do comentário do colunista da Folha Luiz Felipe Pondé.

“Leis desse tipo representam a tentativa do Estado de resolver todos os problemas do cidadão. É tipicamente uma lei fascista”, afirma.

Para o filósofo, o Estado não tem nenhum mecanismo ou capacidade para interferir dessa forma na condução da educação dos filhos. “A não ser que ele [Estado] se transforme em espancador da liberdade individual”, diz.

Ouça o áudio em http://www1.folha.uol.com.br/multimidia/podcasts/1023907-luiz-felipe-ponde-lei-da-palmada-espanca-liberdade-individual.shtml

Leia também neste blog Mamãe, obrigado pelas palmadas! http://tatarana.wordpress.com/2010/07/28/mamae-obrigado-pelas-palmadas/

Crimes contra honra na Internet

25 25UTC outubro 25UTC 2011

   Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a divulgação de notícia no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da República acerca de denúncia oferecida por membro do Ministério Público Federal, com referência a circunstâncias levantadas pelo órgão acusador para perfazer a opinio delicti, com notório animus narrandi, não se mostra abusiva, tampouco viola a honra dos acusados.

Assim, para a ocorrência do crime de calúnia, injúria ou difamação, mister a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, ou seja, o animus de caluniar, difamar ou injuriar.

Por outro lado, conforme ressaltara a ministra Laurita Vaz, “não se trata de convalidar achincalhamento, de forma irresponsável e prematura, da magem de quem quer que seja. Todavia, dentro de um Estado Democrático de Direito, havendo elementos indiciários, conforme noticiado nos autos, de possível envolvimento de autoridades públicas em graves ilícitos, não constitui ato ilegal, tampouco ilegítimo, a divulgação, dentro das balizas da proporcionalidade e razoabilidade, dos fatos supostamente criminosos em apuração em processo criminal. Oportuno ressaltar, ainda, que a situação de índole pessoal, quando misturada a circunstância supostamente criminosa, deixa de estar adstrita à intimidade do agente, para se tornar de interesse público e, como tal, não escapa da regra da publicidade”.

A meu ver, o importante elemento que não pode ser esquecido, para não incorrermos num mero subjetivismo, é a demonstração da ocorrência do próprio fato gerador do delito previsto nos arts 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal.

Assim, quando à calúnia, deve-se demonstrar que o agente sabe ser falso o fato definido como crime, o mesmo valendo para quem propala ou divulga.

Quanto à, difamar alguém, se não se tratar de funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Finalmente, quanto à injúria, se o ofendido não tiver provocado diretamente a injúria e no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

FONTE: AÇÃO PENAL Nº 628 – DF

Conjur – Manual explica crimes digitais e orienta sobre como aplicar a legislação

12 12UTC outubro 12UTC 2011

Conjur – Manual explica crimes digitais e orienta sobre como aplicar a legislação.

A responsabilização de provedores segundo o STJ

18 18UTC setembro 18UTC 2011

Recentemente foi publicado acórdão do STJ sobre responsabilidade civil dos provedores de conteúdo da internet. Trata-se de um verdadeiro farol para a claudicante jurisprudência que se pronunciara até então.

ministra Nancy Andrighi, do STJ

Em síntese, nas palavras da ministra Nancy Andrighy, entendeu-se o seguinte:

“Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo:

 (i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais;

(ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários;

(iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de

seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”.

Desta forma, restou claro que a gratuidade não desvirtua a relação de consumo, em razão do ganho indireto auferido pelo provedor. Deve este, segundo a decisão em comento, garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.

Por outro lado, não é obrigação dos provedores de plataformas abertas fazer o prévio controle sobre o conteúdo postado por seus usuários, sob pena de se macular os princípios constitucionais da liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento. Vale ressaltar que a referida decisão não alcança as plataformas que, por sua natureza, exercem prévio controle editoral sobre o conteúdo, o mesmo valendo para os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros.

Por conseguinte, incabível a teoria do risco da atividade, eis que o provedor poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros somente se, após ter ciência sobre o contéudo, não tomar as devidas providências. Quanto a este ponto, a meu ver, a decisão poderia ter sido mais clara, pois não define se esta “prévia ciência” decorre de uma decisão judicial, ou de uma notificação da pessoa ofendida.

Ressaltou, ainda, a proibição do anonimato na internet, devendo o provedor propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. Para tanto, bastaria a guarda do número de protocolo (IP) dos computadores.

Algumas questões, entretanto, permanecem em aberto: e nos casos em que o provedor aufere vantagens econômicas associadas a conteúdos ilícitos? Neste sentido, o site Youtube, por exemplo, vem sendo acionado judicialmente em todo o mundo em razão de postagem de conteúdos violadores de direitos autorais.

Ademais, não se deve confundir a responsabilização por ato ilícito, previsto no Código Civil, com a responsabilização por descumprimento de ordem judicial. Ocorre que, pela referida decisão, poder-se-ia interpretar que o provedor de serviços seriam imunes a qualquer responsabilidade por conteúdo de terceiros até serem notificados judicialmente, mesmo que tenham ciência, participem ou aufiram alguma vantagem do referido conteúdo. Assim, a meu ver, a responsabilização do provedor não depende somente do grau de ciência, mas também da participação que lhe deve ser imputada em relação a postagem de conteúdos indevidos, inclusive no que tange às vantagens econômicas auferidas.

We Are Catholic

10 10UTC setembro 10UTC 2011

JMJ Canción en el Metro – WYD Madrid Awesome Metro Show

21 21UTC agosto 21UTC 2011

Stuxnet, arma cibernética do século XXI LEGENDADO

10 10UTC agosto 10UTC 2011

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA PARA ILÍCITOS NA WEB

17 17UTC julho 17UTC 2011

  A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP Nº 1.168.547 – RJ certamente será um marco sobre a competência da justiça brasileira para conhecer de ilícitos ocorridos no cyberespaço.

Segundo o referido aresto, a justiça brasileira será competente para conhecer de causas relativas ao uso indevido de dados pessoais na internet, independentemente de se tratar de site estrangeiro ou de contrato onde se elege o foro estrangeiro como competente.

Invocou-se, para sustentar a referida tese, o artigo 88, III, do CPC que prevê a competência da autoridade brasileira para  fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Assim, mesmo que se trate de site hospedado no estrangeiro, é competente a autoridade judiciária brasileira porque é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão. Para corroborar este argumento, utilizou-se de jurisprudência sobre ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional. Assim, considera-se “lugar do ato ou fato” a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas.

Em caminho diverso parece caminhar  projeto de lei de proteção de dados pessoais, que dispõe no art. 3.  que  “A presente lei aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que o banco de dados seja localizado no exterior”. Tratamento define-se no projeto como “toda operação ou conjunto de operações, realizadas com ou sem o auxílio de meios automatizados, que permita a coleta, armazenamento, ordenamento, conservação, modificação, comparação, avaliação, organização, seleção, extração, utilização, bloqueio e cancelamento de dados pessoais, bem como o seu fornecimento a terceiros por meio de transferência, comunicação ou interconexão”.

Portanto, a referida lei incidirá sempre que o dado pessoal sofrer tratamento no Brasil, ou seja, quando o ato de tratar for realizado no território nacional. Sem embargo, penso que poderia ser inserida previsão no sentido de que se proteja dados pessoais relativos a pessoa domiciliada no Brasil. Assim, dirimir-se-á qualquer dúvida relativa a aplicabilidade da referida lei na hipótese em que o tratamento for realizado no estrangeiro, como no caso mencionado no acórdão em discussão.

Assim, a lei de proteção aos dados pessoais deverá ser aplicada também na hipótese de tratamento de informação de pessoa natural domiciliada no Brasil realizado no exterior, porque é na comunidade onde vive a pessoa natural que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias.

Por conseguinte, sugiro a seguinte mudança do texto do projeto:

“A presente lei aplica-se aos tratamentos de dados pessoais relativos a pessoa natural domiciliada no Brasil realizados no exterior ou realizados no território nacional, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que o banco de dados seja localizado no exterior”.


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